
Especialistas Debatem o Impacto do DIFA, CADIFA e as Diretrizes do ICH no Cenário Regulatório de Insumos Farmacêuticos
No dia 22 de junho de 2026, a Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil (ACFB) promoveu o webinar DIFA, CADIFA e ICH: Integração Regulatória e Desafios Técnicos.
A abertura e a moderação dos debates foram conduzidas pelo Acad. Lauro Moretto, Presidente Emérito e Primeiro Secretário da ACFB. Moretto destacou que o ecossistema regulatório dos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs) no Brasil enfrenta sua transformação mais profunda e acelerada, tornando a convergência internacional uma exigência mandatória e inescapável para garantir a competitividade e a segurança sanitária no país.

Evolução Histórica e a Nova RDC nº 948/2024
A Rosana Mastellaro, Diretora de Assuntos Técnico-Regulatórios e Inovação do Sindusfarma e Acadêmica Titular da ACFB (Cadeira nº 71), iniciou a palestra desenhando uma linha do tempo da regulação de insumos no Brasil. Um dos grandes destaques recentes foi a publicação, no final de 2024, da RDC nº 948/2024.
Classificada por Rosana como uma norma guarda-chuva — idealizada sob a gestão da então diretora da Anvisa, Meiruze Freitas —, a resolução consolidou em um único ordenamento o fluxo de regularização de produtos, independentemente da categoria. A norma trouxe precisão técnica ao sepultar o termo defasado “droga” (da Lei nº 6.360/1976) e sedimentar as definições de:
- IFA Sintético e Semi-sintético;
- IFA Vegetal (derivado de droga vegetal);
- IFA Dinamizado e Biológico;
- IFA Atípico (excipientes que atuam como ativos em formulações específicas, como os polietilenoglicóis em lágrimas artificiais).

Padronização via DCB e o Desafio das Moléculas Biológicas
Rosana enfatizou o papel da Denominação Comum Brasileira (DCB) na harmonização de petições. Um ponto crítico de debate atual envolve os IFAs sintéticos que compartilham a mesma estrutura e, consequentemente, a mesma DCB de uma molécula biológica originadora. Embora tenham nomenclaturas idênticas, possuem rotas de síntese e origens totalmente diversas, exigindo rigor extremo na avaliação regulatória.
O Gargalo do Modelo Antigo: O Aprendizado que Gerou a Mudança
A regulação de IFAs ganhou corpo com a criação da Anvisa, o advento dos Medicamentos Genéricos (RDC nº 391/1999) e o posterior aperfeiçoamento das regras de pós-registro (da RDC nº 48/2009 para a RDC nº 73/2016). A premissa do pós-registro, conforme explicou Rosana, é garantir que o medicamento permaneça como um “regulamento vivo”, exigindo provas de bioequivalência e manutenção da intercambialidade ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Contudo, o modelo fiscalizatório anterior, estruturado a partir de 2008 (com o cadastro da RDC nº 30/2008, atual RDC nº 637/2022) e da norma de registro de IFAs de 2009 (RDC nº 57/2009 e IN nº 15/2009), gerou severos entraves para o setor e para a própria agência:
- Duplicidade de Esforços: Se dez indústrias farmacêuticas utilizassem o mesmo IFA de um mesmo fornecedor internacional, a Anvisa precisava analisar dez processos de registro idênticos.
- Carga Administrativa Elevada: Custos altos com inspeções e certificações repetitivas.
- Assimetria de Mercado: Inspeções da Anvisa detectavam insumos com especificações técnicas discrepantes para uma mesma molécula no mercado nacional.
- Falta de Clareza nos Critérios: Listas de IFAs prioritários baseadas na Rename ou no interesse do SUS geravam dúvidas interpretativas sobre a inclusão de sais, ésteres, éteres e hidratos.
Diante desse cenário e impulsionada pela entrada da Anvisa no ICH (Conselho Internacional de Harmonização) em 2016, a agência instituiu em 2018 um Grupo de Trabalho (GT) conjunto com o setor regulado. O foco era desenhar um fluxo ágil baseado no formato CTD (Common Technical Document), facilitando tanto a importação quanto a exportação de insumos a partir de plantas brasileiras qualificadas.
O Novo Marco Regulatório e a Transitoriedade do CADIFA
Dando continuidade ao histórico, a Luciana Carrasco, Gerente Sênior de Assuntos Regulatórios no Sindusfarma, detalhou a publicação, em 2020, do Novo Marco Regulatório de IFAs, composto por três resoluções fundamentais:
| Norma Atualizada | Função Regulatória Principal |
| RDC nº 359/2020 | Institui o DIFA e a CADIFA para moléculas sintéticas e semi-sintéticas. |
| RDC nº 753/2021 (antiga RDC 361) | Atualiza as diretrizes de registro de medicamentos genéricos, similares e novos. |
| RDC nº 672/2022 (antiga RDC 362) | Define os critérios para a Concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de IFAs. |

Regra de Não Retroatividade e a Linha do Tempo
Luciana explicou que, com base na Análise de Impacto Regulatório (AIR) de 2019, a Anvisa determinou que o novo marco não retroagiria para medicamentos já registrados. Após períodos de transição estendidos devido à pandemia, a obrigatoriedade da CADIFA tornou-se plena em 1º de agosto de 2023 para qualquer novo registro ou pós-registro de medicamento sintético e semi-sintético.
A especialista pontuou que, embora muitos produtos antigos não possuam CADIFA, a tendência é que as indústrias migrem voluntariamente para esse sistema, dado que a gestão do ciclo de vida pós-registro torna-se infinitamente mais simples.
Conceituando o Modelo: DIFA x CADIFA
Para desmistificar os conceitos para a comunidade acadêmica e industrial, Luciana Carrasco definiu os papéis de cada instrumento criado pela Anvisa (equivalentes ao Drug Master File – DMF internacional):
DIFA (Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo): É o conjunto robusto de dados administrativos e técnicos de qualidade do IFA (Módulos 1 e 3 do formato CTD).
CADIFA (Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo): É o instrumento administrativo emitido pela Anvisa que atesta que o DIFA está em plena conformidade com a RDC nº 359/2020.
Nota importante: A CADIFA atesta que a qualidade do IFA é adequadamente controlada pelo conjunto de testes analíticos propostos, mas não substitui o Certificado de Análise (CdA) emitido lote a lote pelo fabricante.
Abrangência e Responsabilidade
O sistema DIFA/CADIFA aplica-se estritamente a medicamentos novos, inovadores, genéricos e similares (sintéticos e semi-sintéticos). Categorias como biológicos, fitoterápicos, dinamizados e específicos continuam tendo seus IFAs avaliados diretamente dentro do dossiê do medicamento acabado.
O pedido da CADIFA deve ser feito pelo Detentor do DIFA (a farmoquímica responsável pela rota de síntese desde o material de partida) ou por empresa parceira que possua autorização formal e acesso irrestrito às informações confidenciais do processo.
A Divisão de Informações: Sigilo Industrial Preservado
O modelo otimiza o fluxo de dados dividindo o dossiê em duas partes estratégicas:
- Parte Aberta (Ficha Técnica): Contém informações gerais de qualidade que a farmoquímica compartilha integralmente com a indústria farmacêutica compradora.
- Parte Restrita (Segredo Industrial): Detalha de forma minuciosa a rota de síntese, solventes e segredos de fabricação. É enviada diretamente pela farmoquímica para a Anvisa, preservando a propriedade intelectual perante o mercado.
A Internacionalização via ICH e o Desafio Técnico das Impurezas
A implementação da RDC nº 359/2020 chancelou a internalização definitiva dos guias de qualidade do ICH no Brasil. Luciana lembrou que a recente Consulta Pública nº 1.393 (com forte participação do Sindusfarma) visa justamente atualizar de forma pontual a aplicação dessas diretrizes internacionais na análise do DIFA.
Dentre os guias do ICH diretamente conectados à avaliação dos insumos, destacam-se:
- Estabilidade e Validação: ICH Q1A a Q1E (Estabilidade e Fotoestabilidade) e ICH Q2(R2) (Validação Analítica, permitida historicamente para IFAs em substituição à nacional RDC 166/2017).
- Especificações e Desenvolvimento: ICH Q6A (Critérios de aceitação) e ICH Q11 (Desenvolvimento e fabricação do IFA).
O Alerta sobre Impurezas Elementares e Mutagênicas
Em uma valiosa intervenção conjunta, Rosana e Luciana chamaram a atenção dos participantes para os guias focados no controle de impurezas: o ICH Q3D (Impurezas Elementares) e o ICH M7 (Impurezas Reativas/Nitrosaminas).
Rosana Mastellaro alertou que o avanço do conhecimento científico e a participação em fóruns globais mudaram o foco da análise laboratorial. Atualmente, o controle analítico não pode se limitar à determinação do teor quantitativo do ativo.
“As impurezas hoje geram grande impacto no desenvolvimento. No passado, podiam mimetizar picos cromatográficos, confundindo-se com o teor real do ativo (teor mascarado). Além disso, o controle rigoroso sob a ótica do ICH M7 visa mitigar não apenas os riscos carcinogênicos potenciais a longo prazo das nitrosaminas, mas também evitar eventos adversos agudos, como distúrbios gastrointestinais decorrentes de subprodutos de determinadas rotas de síntese”
Rosana Mastellaro
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